FASE IMPERIAL
Declínio das Grandes Concessões de Terra.
A fase colonial, como vimos, foi pródiga em matéria de legislação ambiental. Não é de se admirar, pois o regime latifundiário das sesmarias implantou no Brasil o sistema das grandes concessões de terras, outorgadas pelos donatários, pelos governadores gerais e pelos capitães gerais em nome da Coroa. Esse regime, sem dúvida, foi um dos grandes responsáveis pela devastação de nossas florestas, colocando em seu lugar a monocultura da cana-de-açúcar. Inegavelmente, essa forma de exploração de nossas terras causou irreparáveis danos ao meio ambiente, à medida que substituiu nossas florestas e afastou o homem de seu convívio, imprimindo-lhe uma cultura alheia às forças da natureza.O homem da monocultura era um alienado ecológico. Não por vontade própria, mas pela imposição do poder econômico.
Esse regime de grandes concessões de terras chegou ao Império enfraquecido. Já se combatia o latifúndio, que perdia credibilidade de forma acelerada. Esse, um fato econômico importante, e que talvez tenha gerado certa instabilidade política no início do Império. Essa instabilidade foi responsável pelo afrouxamento na proteção de nossas florestas.A negligência do Império nesse importante assunto se deve à paixão política, às rebeliões e desajustamentos explicáveis, num período de formação de uma nacionalidade.
Proclamada a independência em 1822, até a Regência em 7 de abril de 1831 já tínhamos tido dez ministérios, portanto à razão de um por ano, impossibilitados, pois, de elaborar qualquer programa administrativo. Seguiu-se, durante a menoridade do segundo Imperador, a regência até 24 de julho de 1840, com ministérios substituídos cerca de catorze vezes nesses nove anos.
Evidentemente que tal situação política muitos problemas importantes foram relegados ou pouco cuidados. No entanto, a devastação de nossas florestas corria célere. A ampliação das áreas plantadas e a necessidade de rendas pelo Tesouro funcionavam como estímulos aos desmatamentos e comércio de madeiras, principalmente de pau-brasil. Mesmo assim, ainda tivemos algumas decisões interessantes nesse período. A lei de 20 de outubro de 1823, por exemplo, revigorava as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás e outros instrumentos legais que não tivessem sido revogados. Outro fato importante nessa fase foi à decisão do Imperador que, a conselho de José Bonifácio, extinguiu o sistema sesmarial no Brasil em 17 de julho de 1822. Tal decisão criou uma nova realidade fundiária no País – a ocupação pura e simples da terra. O ato da posse.
O título de propriedade perdeu seu significado.
É a fase áurea do posseiro.
Entramos num regime fundiário caótico, que se prolongou até o ano de 1850.Evidentemente, a proliferação de pequenas posses foi também um fator de destruição dos recursos naturais. Isto porque no período em que ficamos sem legislação fundiária (1822/1850) o pequeno posseiro se valia do fogo para limpar sua área e caracterizar sua ocupação com cultura efetiva e morada habitual. Esse novo sistema de ocupação, foi também responsável pela devastação de nossas florestas. Eram filhos de lusitanos os senhores da terra e, portanto, a ocupação do País teria de prosseguir pelo mesmo sistema lusitano de exploração imprevidente, desenfreada, egoísta, sem métodos, primária e nefasta à posteridade.
As plantações se sucediam até o completo esgotamento da terra que era a seguir abandonada à saúva e às ervas daninhas.
A primeira Lei de Terras no Brasil
Foi a promulgação da Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850, produto das idéias avançadas de José Bonifácio. Foi a nossa primeira lei de terras e que trouxe importantes avanços em matéria ambiental. A nova legislação veio por ordem no território nacional, disciplinando a sua ocupação. A lei foi severa com a atividade predatória. Veja-se por exemplo, o que diz o art. 2° .Art. 2° – Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas derrubarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de benfeitorias, e demais, sofrerão as penas de dois a seis meses de prisão e multa de cem mil reis, além da satisfação do dano causado.
A lei exigia a prova de culpa do causador desse dano.
A responsabilidade subjetiva, que mais tarde foi adotada pelo nosso Código Civil. Aliás, a responsabilidade civil tradicional de nossa legislação civil sempre foi um obstáculo ao combate eficaz da degradação ambiental em nosso País. Felizmente, superamos essa fase e a Lei n° 6.938/81 a exemplo da Lei n° 601, criou uma série de sanções contra o poluidor e adotou o princípio da responsabilidade sem culpa, afastando Código Civil para os efeitos da responsabilidade por dano ambiental.
O interessante é que muito se louvou esse chamado “avanço”, quando podemos verificar que a Lei 601 foi precursora da nova legislação há mais de cem anos.Como é de notar, o período imperial não foi pródigo em matéria de proteção ambiental. Após a Lei n° 601, que destacamos como um acontecimento importante, pouca coisa se fez merecedora de destaque. Temos, por exemplo, o Decreto n° 4.887, de 5 de fevereiro de 1872, que autorizou o funcionamento da primeira companhia especializada no corte de madeiras, a Companhia Florestal Paranaense. Por essa lei, a empresa era obrigada a pedir licença do Governo para cortar árvores necessárias a sua atividade. No entanto, podemos observar que nesse final da fase imperial a devastação florestal avançava e preocupava as autoridades.
Tanto assim que o Ministro da Agricultura da época reiterava, mediante carta circular a todos os presidentes de Província, a necessidade de reprimir os abusos de derrubadas de matas nacionais, recomendando a aplicação da Lei n° 601 e seu regulamento.
Não poderíamos deixar de dar destaque a um fato ocorrido nessa fase final e que foi de grande importância em termos ecológicos. Trata-se da rearborização da floresta da Tijuca, iniciada em 1862. Essa bela unidade de proteção ambiental, localizada no Rio de Janeiro, foi um excelente legado que nos deixou o Imperador Pedro II.
Assim chegamos à República, onde a proteção ambiental tomou grande impulso, como veremos.
FASE REPUBLICANA
O Direito Ambiental, na fase republicana, apresenta três períodos bem delimitados.
São eles:a) Período de evolução do Direito Ambiental, de 1889 a 1981. b) Período de consolidação do Direito Ambiental, de 1981 a 1988.c) Período de aperfeiçoamento de Direito Ambiental, a partir de 1988.
Analisaremos cada um deles.a) 1889 a 1981 Evolução.1) As Mudanças na Legislação Ambiental.
Nesse período a legislação ambiental sofreu um processo de mudanças significativas. Num primeiro momento, essa legislação demonstrava preocupação com a defesa das florestas porque elas representavam um inestimável valor econômico. Defendia-se a riqueza nacional. Era a tradição herdada dos colonizadores. Com o correr do tempo, essa legislação foi evoluindo e amadurecendo. Aí podemos notar que a preocupação do legislador já não se voltava apenas para o aspecto econômico, mas também para o aspecto ecológico.Assim, iniciamos o século criando uma reserva florestal. A partir daí a caminhada foi célere. Criamos órgãos de defesa ambiental e surgiram os primeiros códigos de proteção dos recursos naturais, como o florestal, o de mineração, o de proteção dos recursos naturais, como o florestal, o de mineração, o de águas, o de pesca, o de proteção à fauna, etc. Outros fatos importantes aconteceram nesse período e merecem destaque. A imposição de limitações ao exercício de direito de propriedade pelo Código Florestal de 1934, por exemplo, foi uma medida de grande significado, pois até essa data essas limitações se restringiam ao Código Civil, na área privada, entre vizinhos.Outra medida revolucionária ocorrida nesse período, e que também afrontou nosso velho Código Civil, foi à criação da responsabilidade objetiva nos casos de danos nucleares (Lei n° 6.453/77). Ainda na década de 1970, tivemos dois planos nacionais de desenvolvimento, onde podemos notar a existência do esboço de uma política nacional para a defesa ambiental. Pela primeira vez, o problema ambiental foi tratado com preocupação e a nível nacional. As diretrizes traçadas nesses planos resultaram em medidas posteriores eficientes em termos de proteção ambiental.Houve uma real evolução da legislação ambiental, com significativas mudanças jurídicas. Para uma melhor visão, vamos analisar com detalhe essas mudanças na legislação, a partir do início da República.
Pesquisa:FPN-SP-Brasil
Fonte: Engenheiro Luiz Gonzaga de Freitas Filho - luizgonzaga.filho@bol.com.br Ribeirão Preto/SP