Economia versus ambiente natural

Os Planos Econômicos e a Proteção Ambiental.

Por paradoxal que pareça, as conseqüências negativas do IPND produziram algo Positivo – a mobilização da  opinião pública.  Essa mobilização colocou a nu a situação da Amazônia, passando a pressionar o Governo Federal no sentido de fazer cessar a agressão ambiental a essa região. O resultado não demorou e o Governo recuou.  Tanto assim que a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, incentivadora dos grandes projetos agropecuários, deixou de aprová-los para a Amazônia, e em 1978 propôs a criação de 12 áreas de florestas regionais de rendimento, com 40 milhões de hectares, para o fim de desenvolver aí  projetos de manejo sustentado na região.

Por outro lado, o II Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Lei n° 6.151, de 4 de dezembro de 1974, para ser executado no período de 1975 a l979, mudou a estratégia desenvolvimentista oficial, que se fazia a qualquer custo, sacrificando uma imensa riqueza natural. Além disso, trouxe em seu bojo medidas de caráter ambiental, como por exemplo, as contidas no capítulo II, com a seguinte orientação:“Na expansão da fronteira agropecuária, será importante adotar diretriz de caráter conservacionistas, evitando o uso indiscriminado do fogo, no preparo das ‘roças, e utilizando práticas de rotação de culturas e descanso do solo, de modo a manter a produtividade das terras em níveis elevados”.No capítulo IX, o II PND estabelecia a política ambiental a ser seguida nos seguintes termos:“Tal política atuará em três áreas principais:-

 Política de meio ambiente na área urbana, para evitar a ação poluidora no ar e na água, principalmente, em decorrência da instalação de unidades industriais, em locais inapropriados e de congestionamento do tráfego urbano; e a fim de assegurar às populações das áreas metropolitanas, e dos outros centros urbanos, a infra-estrutura mínima de esgotos adequados e de áreas de recreação (PLANASA Programa Especial de controle de Enchentes e Recuperação de Vales).

- Política de preservação de recursos naturais do País utilizando corretamente o    potencial de ar, água, solo, subsolo, flora e fauna, possibilitando a ocupação efetiva e   permanente do território brasileiro, a exploração adequada dos recursos de valor econômico, o levantamento e a defesa do patrimônio da natureza; e evitando ações predatórias e destruidoras das riquezas naturais.

- Política de defesa e proteção da saúde humana.

Nesse quadro, terão particular significação as políticas de uso do solo, urbano e rural, dentro do zoneamento nacional e de reflorestamento a serviço dos objetivos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente”.)

A Importância do II PNDO II PND foi muito importante para o Direito Ambiental Brasileiro. Primeiro, porque modificou o modelo de ocupação que se implantava na Amazônia. Segundo, porque tratou da política ambiental de uma forma mais ampla. Essa nova política governamental produziu conseqüências muito benéficas. Foram expedidos vários diplomas legais importantes. Vamos citar os mais destacados. A Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, relativa à execução obrigatória, por parte do Ministério da Agricultura, de planos de proteção ao solo e de combate à erosão; o Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975, que criou o Plano Nacional de Conservação dos Solos, o Decreto-lei n.º 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do ambiente provocada por atividades industriais; a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo; a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, que criou as chamadas Estações Ecológicas e Águas de Proteção Ambiental;  e a Lei n.º 6.803, de 2 de julho de 1980, que estabeleceu diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.

 Ainda na década de 1970 aconteceram dois fatos de suma importância em termos ambientais: a  criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, pelo Decreto n.º 73.030, de 30 de outubro de 1973, e fundação da primeira associação ecologista do Brasil e da América Latina – a AGAPAM – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, entidade não governamental nascida em junho de 1971. Hoje temos centenas de organizações desse gênero no Pais.

No final do primeiro período da fase republicana, tivemos um acontecimento importante. Foi a aprovação do III Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela resolução n.º 1, de 5 de dezembro de 1979, do Congresso Nacional, para vigorar no período de 1980 a 1985. Esse plano representou um marco decisivo para a consolidação do direito Ambiental. Foi o elo de ligação entre o primeiro e segundo períodos da fase republicana, como veremos.

 1981 a 1988 Consolidação.1) Os Avanços do III PND e a Nossa Política Ambiental.Como já frisamos, a aprovação do III Plano Nacional de Desenvolvimento, ainda no primeiro período da fase republicana, teve uma importância vital para a consolidação do Direito Ambiental. Isto porque pela primeira vez, em nosso País, esboçou-se  o estabelecimento de uma política ambiental a nível nacional.O III PND, no seu capítulo VI, item II, contemplou o meio ambiente e os recursos naturais, orientando a nova política para esse setor nos seguintes termos: “A ênfase na preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e dos recursos naturais do Brasil, bem como na prevenção, controle e combate da poluição em todas as formas, estará presente em todos os desdobramentos da política nacional de desenvolvimento e na sua execução.”A nova orientação oficial teve, sem dúvida, grande importância para a proteção ambiental. Mudanças profundas foram adotadas na legislação ordinária, como veremos. Dentre as providências adotadas, tivemos o estabelecimento de uma política nacional para o meio ambiente com princípios e objetivos bem definidos. Foram criados órgãos como o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, para cuidarem dessa política. Ao mesmo tempo instituídos instrumentos importantes para garantir a proteção  ambiental, tais como o controle da poluição, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, dentre outros.  Na mesma ocasião adotamos a responsabilidade objetiva para punir o poluidor, obrigando-o a reparar o dano causado. Passo decisivo para a consolidação do Direito Ambiental foi à legitimidade concedida ao Ministério Público para propor Ação Civil Pública, importante instrumento processual para se evitar, através da Justiça, o dano ambiental. Essa ação foi decisiva para o Direito Ambiental, pois deu-lhe a força indispensável para a sua consolidação.Vejamos, com detalhes, como ocorreram essas mudanças. O capítulo VI, do III PND, reservado a “Outras Políticas Governamentais”,  dedicou o item II ao Meio Ambiente e Recursos Naturais, observando que “A expansão brasileira no campo da própria integração nacional, o crescimento econômico industrial e geral, a urbanização acelerada e a concentração populacional, a produção e uso de novas fontes de energia ( a exemplo da nuclear), a massificação do uso de veículos e outros aspectos e reflexos do desenvolvimento brasileiro tornaram prioritárias medidas e ações em benefício da proteção dos ecossistemas e do meio ambiente.” Em seguida, enumera essa medidas e ações da seguinte forma:I – compatibilizar a expansão do País com a defesa e melhoria ambientais e equacionar os problemas já existentes;II – enfatizar a atuação preventiva, mas valorizar também as ações corretivas em regiões já críticas, como diversas áreas do Grande São Paulo e do Grande Rio, onde a industrialização e a expansão dos serviços, a concentração populacional, o freqüente uso inadequado do solo e as deficiências de infra-estrutura econômica e social tendem a comprometer crescentemente o nível de bem-estar social;III – promover a exploração racional e não predatória de novas áreas – como, por exemplo, da Amazônia;IV – identificar, acompanhar e fiscalizar as atividades e processos produtivos particularmente poluidores da água e do ar, tanto para a sua adequada localização como visando à adoção de processos de controle e redução de seus prejuízos para o meio ambiente;V – aprimorar as regras contidas na pertinente legislação brasileira;VI – criar ou fortalecer os órgãos e mecanismos especificamente incumbidos de zelar por sua efetiva observância;VII – valorizar e difundir ensinamentos relativos à preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais no sistema educacional básico.Ao governo Federal caberão, basicamente, atribuições normativas e de definição de políticas específicas. Aos Estados – e eventualmente aos Municípios – competirá seu detalhamento e execução e as atividades de fiscalização.”      

 A Influência do III PND na Legislação Ambiental.

Os efeitos dessa política traçada no III PND foi extremamente benéfica para o Direito Ambiental. Tanto assim que importantes medidas foram tomadas através da legislação ordinária .

Merecem destaque as seguintes:a) instituição de Grupo de Trabalho para reformular a legislação florestal (Decreto n.º 84.464, de 7 de fevereiro de 1980);b) implantação de uma usina para produção de álcool de  madeira (Decreto 84.462, de 7 de fevereiro de 1980);a) criação de Estações Ecológicas e de áreas de Proteção Ambiental ( Lei n.º 6.902, de 27 de abril de 1981);b)estabelecimento das diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição (Lei n.º 6.803, de 2 de julho de 1980);c)     estabelecimento de uma Política Nacional para o Meio Ambiente (Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981).

Por  esse quadro que apresentamos, notamos que o III PND foi uma espécie de elo entre o primeiro e o segundo períodos da fase republicana, pois a Lei n.º 6.938/81 foi o marco inicial deste último. Essa lei provocou mudanças substanciais na legislação ambiental, iniciando com o estabelecimento de uma política nacional para o meio ambiente, com princípios e objetivos bem definidos. Foi instituído o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do qual participam órgãos e entidades de todas as unidades da federação, vinculados ao problema ambiental. Para assessorar, estudar e propor ao Governo diretrizes de política ambiental, foi criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. A instituição desses órgãos foi fundamental para a consolidação do Direito Ambiental.

A Lei n.º 6.938/81 criou, ainda, instrumentos de política ambiental, em seu art. 9º . Dentre eles, merecem destaque, pela importância que desempenham na atividade moderna os seguintes: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Como podemos notar, são instrumentos inibidores da ação predatória da atividade humana. O controle da atividade ambiental é de suma importância para a saúde das populações dos grandes centros urbanos. Por essa razão, temos hoje padrões estabelecidos para controlar a poluição do ar e evitar seu agravamento. O zoneamento também é uma medida de grande repercussão, pois evita o mau uso da propriedade. Através dessa providência delimitamos determinado território, estabelecendo zonas próprias para cada tipo de atividade agrícola ou industrial. A avaliação de impactos ambientais tem por objetivo evitar a implantação de atividades que degradem o meio ambiente. É o exercício da polícia administrativa ambiental. Assim qualquer atividade modificadora do meio ambiente, para obter licenciamento, dependerá de elaboração do estudo de impacto ambiental, com respectivo relatório (EIA e RIMA). São condições indispensáveis, pois sem elas o Poder Público não autorizará o funcionamento dessas atividades. O assunto é regulamentado por resolução do CONAMA.Esses instrumentos, como podemos observar, funcionam como eficientes controle na implantação de grandes projetos econômicos que muitas vezes causam irreparáveis prejuízos ecológicos, na busca  incontida do lucro fácil. Se tivéssemos esses meios de política ambiental na década de 1970, jamais a Amazônia teria sido devastada como foi por ocasião da implantação do chamado Programa de Integração Nacional. Além de princípios objetivos e instrumentos de política ambiental, a Lei n.º 6.938/81 trouxe outras mudanças importantes para o Direito Ambiental. A adoção da responsabilidade objetiva, prevista no § 1º, do art. 14, para o poluidor, por exemplo, foi um avanço considerável. Com essa providência, este passou a ficar obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente, independentemente de culpa e das outras penalidades previstas no campo administrativo e no campo penal. Esse mesmo dispositivo concedeu ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil e penal contra os causadores de dano ao meio ambiente.

A Importância da Ação Civil pública.

Apesar desses importantes avanços ocorridos no início do segundo período da fase republicana, o Direito Ambiental ressentia-se  de algo mais eficaz para evitar compulsoriamente a agressão ambiental. A política administrativa, somente não era suficiente. Faltava o instrumento processual  indispensável para fazer valer o direito do cidadão a um ambiente sadio. Faltava uma ação específica capaz de impedir qualquer atividade prejudicial à  coletividade causada pelos danos ecológicos. Em resumo, faltava o acesso à vida judicial. O grande obstáculo a esse objetivo era o art. 6º, do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, apenas o Ministério Público, em casos autorizados, podia agir por conta própria a favor de terceiro.

Essa situação, inegavelmente, favorecia a ação predatória. As multas administrativas  eram impotentes para coibir essa atividade, em vez que o lucro obtido com ela cobria com folga qualquer valor imputado ao infrator. Precisava-se urgentemente, de um instrumento processual que legitimasse alguém para defender o meio ambiente em Juízo. Essa grande conquista foi obtida com a promulgação da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Essa lei criou uma ação específica para defender o meio ambiente, a Ação Civil Pública, e  concedeu legitimidade ao Ministério público, à União, aos Estados, aos Município, às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou associações que estejam vinculadas à proteção do meio ambiente, para ingressarem em Juízo em defesa da preservação ambiental. 

A ação Civil Pública se constituiu num instrumento eficaz para se evitar o dano ambiental. Além de conceder legitimidade aos órgãos já citados para propositura da ação, essa lei também determinou a reparação do dano causado ao meio ambiente pelos infratores. Como podemos observar, essas mudanças tão significativas e de grande alcance foram responsáveis pela consolidação do Direito Ambiental.

Assim, quando chegamos a outubro de 1988, ocasião em que a nova Constituição foi promulgada, o Direito Ambiental já dispunha de princípios,  objetivos e instrumentos de política ambiental bem definidos. Desconhecer esse direito como um direito especializado, como um ramo moderno do direito, é negar a própria realidade. O Direito Ambiental, nesse segundo período demonstrou força e personalidade, com uma eficiente legislação, nos bancos universitários e nas decisões reiteradas de  nossos Tribunais, voltadas para a preservação ambiental. Uma vez consolidado, o Direito Ambiental passou a ter enorme influência no contexto nacional.

Todas as grandes decisões políticas sempre reservam espaço para a proteção ambiental. O nosso último Plano Nacional de Desenvolvimento, conhecido como o da Nova República, aprovado pela Lei  n.º 7.486, de 6 de junho de 1986, para ter vigência no período de 1986 a 1989, dedicou capítulo especial a Polícia Ambiental, estabelecendo diretrizes e linhas prioritárias de ação. Isto demonstra que nenhuma atividade econômica prescindirá da proteção ambiental, o que confirma a consolidação do Direito Ambiental. Após a Constituição de 1988, esse novo ramo do direito entrou numa fase de aperfeiçoamento, como veremos.

 A Proteção Ambiental na Constituição de 1988.

Superadas as fases de evolução e consolidação, o Direito Ambiental, a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988, entrou num período de aperfeiçoamento. Com efeito a nova carta deu um tratamento destacado a esse direito, colocando num capítulo próprio (capítulo VI, do título VII) a matéria relativa ao meio ambiente. Como já vimos, as Constituições anteriores sempre omitiam o assunto. Desta vez, no entanto, deu ao mesmo o tratamento devido.

Não ficou aí.

Em vários outros dispositivos contemplou a matéria, como veremos. O tratamento dado ao meio ambiente, na atual Constituição, colocou o Brasil na linha de frente, junto aos países mais adiantados do mundo. Em nenhuma outra Constituição estrangeira a matéria foi tratada com tamanha atenção. Com efeito, a nossa carta magna trouxe mudanças profundas e de grande repercussão política, ecológica, social e econômica.

O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito de todos, cabendo ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. Para tanto, importantes instrumentos foram concedidos para assegurar a efetividade desse direito. Além disso, ecossistemas representativos foram considerados patrimônio nacional, o que assegura a sua necessária preservação.

A partir da nova Constituição, novas medidas eficazes foram criadas pela legislação ordinária, procurando sempre aperfeiçoar os instrumentos de  defesa ambiental . Devemos destacar o chamado “Programa Nossa Natureza”,  implantado em 1989, que pela sua abrangência,  tornou-se o mais importante programa de preservação ecológica dessa fase. Na realidade, esse programa procurou corrigir as deficiências da legislação existente, alterando importantes leis como o Código Florestal, a lei de política nacional do meio ambiente, os incentivos fiscais para a Amazônia, etc. Além disso, o “Programa Nossa Natureza”   reestruturou  toda a administração ambiental, procurando aperfeiçoar a estrutura até então vigente. Nesse período de aperfeiçoamento, unificamos num órgão só, o IBMA, a atividade administrativa ambiental. Órgãos com atividades paralelas foram extintos ( Sudhevea, Sema, Sudepe, IBDF), tornando a máquina burocrática menos emperrada e mais eficiente. Não poderíamos deixar de citar, também , a criação da Secretaria do Meio Ambiente,  vinculada à Presidência da República e com status de Ministério.

Tal fato demonstra que o aperfeiçoamento do Direito Ambiental, a partir de 1988, tornou-se uma realidade, coroada  com a realização da Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,  acontecida no Rio de Janeiro em 1992. 

As Inovações da Constituição.

Em seu capítulo VI, do título VIII, ela trata do meio ambiente. Aí foram introduzidas inovações realmente marcantes. O meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser direito do povo. Para garantir esse direito a Constituição estabelece uma série de obrigações ao Poder Publico (art. 225, 1°). Além disso, considera dever deste e da coletividade defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). A proteção aos nossos ecossistemas importantes mereceu destaque. Assim, a Amazônia, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,  o Pantanal  Mato-Grossense e Zona Costeira passaram a ser considerados patrimônio nacional e só se permite a sua utilização de acordo com a lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, § 4° ). Determinou que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. Previu sanções administrativa e penais para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independente da obrigação de reparação do dano causado. Essas medidas previstas nos §§ 2° e 3°, do art. 225, são instrumentos vigorosos contra a agressão ambiental.

A Constituição outorgou a qualquer cidadão legitimidade para propor ação popular para impedir ato lesivo ao meio ambiente (art. 5°, LXXII).  O Ministério Público  tem o dever de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteger o meio ambiente (art. 129, III). 

Considera  a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente como um dos requisitos para que a propriedade rural cumpra sua função social. É um  dispositivo importante porque o mau uso dessa propriedade enseja sua desapropriação por interesse social (art. 184 e art. 20, III da Lei n° 4.504/64)3) 

A influência da Constituição de 1988.

Foi lançado o chamado “Programa Nossa Natureza” (Decreto n° 96.944, de 12 de outubro de 1988), com os seguinte objetivos:

Conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis.Estruturar o sistema de proteção ambiental.Desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação da natureza.Disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial.Regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica.Proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de extrativismo.

O Programa “Nossa Natureza”

As conseqüências do Programa foram as melhores possíveis. Muitas providências que se faziam necessárias foram tomadas. Foi extinto por exemplo, o incentivo fiscal concedido para o reflorestamento (Decreto n° 7.714/88),  conhecida fonte de desvio de dinheiro públicos com poucos resultados. Foi regulamentado (Decreto n° 97.626/89) o controle da produção, comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comprometam  risco para a vida.

Todos nós sabemos que muitos desastres ecológicos têm ocorrido com a utilização desses produtos. Era preciso disciplinar essa utilização. Sabemos, também, que uma das atividades mais  danosas ao meio ambiente é a garimpagem. Por essa razão, a Constituição determinou que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas a fim de proteger o meio ambiente ( ART. 174, III).

O “Programa Nossa Natureza” criou uma Comissão Especial (Decreto n° 97.627/89) para estudar esse assunto e propor medidas adequadas.Outro problema sério, que de há muito merecia atenção, é o consumo de matéria-prima florestal pelas siderúrgicas,  metalúrgicas, fábricas de celulose e outras afins. Essas atividades vinham devastando imensas áreas florestais sem se preocuparem com a reposição das mesmas.

 Pelo Decreto n° 97.628/89 foi  regulamentado o art. 21, do Código Florestal (Lei n° 4.771/65), e essas empresas ficaram obrigadas a formar e manter florestas próprias para seu consumo. Visando evitar a devastação causada por atividades de exploração mineral,  o Decreto n° 97.632/89 obrigou os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais a se submeterem à aprovação do órgão ambiental competente, e a apresentarem, também, além do EIA (Estudo de Impacto Ambienta) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental ) um plano de recuperação da área degradada. O “Programa Nossa Natureza” criou, ainda o Conselho Nacional da Proteção à Fauna (Decreto n° 97.633/89), o cadastro para importadores,  comerciantes e produtores  de mercúrio metálico (Decreto n° 97.634/89),  regulamentou o art. 27, do Código Florestal, que trata da prevenção e combate ao incêndio e, finalmente, tomou uma providência importantíssima, proibindo a concessão de incentivos fiscais e créditos oficiais para empreendimentos de exploração pecuária na Amazônia.

Foi criada a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia – CORPAM, com a finalidade de conseguir fundos para realizar pesquisas cientificas na Amazônia (Lei n° 7.796/89).A regulamentação da utilização de agrotóxicos foi disciplinada pela Lei n° 7.802/89. Foram também introduzidas modificações fundamentais no Código Florestal. Os arts. 2°, 16, 19, 22 e 44 passaram a Ter nova redação, corrigindo as  suas imperfeições de há muito denunciadas por estudiosos da matéria, de acordo com a Lei n° 7.803/89.A Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) também sofreu algumas modificações para melhor, através da Lei n° 7.804/89.  Uma medida de grande alcance foi a criação do Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 7.797/89) cujos recursos são constituídos de dotações orçamentárias da União,  doações particulares e de rendimentos de qualquer natureza. O Decreto n° 98.161/89 regulamentou a administração desse Fundo.

Foi criada a Secretaria do Meio Ambiente (Lei n° 8.028/90),  com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis.Não poderíamos omitir o Decreto n° 99.274/90, dada a sua magnitude.

É o regulamento das leis de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente.

É, como se vê, um regulamento bastante abrangente, por isso de grande importância no aperfeiçoamento do Direito Ambiental.

A Conferência “Rio 92”.

A “Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, realizada em junho de 1992, no Rio de Janeiro conhecida como Rio 92, foi um evento da maior  repercussão mundial, uma vez que conseguiu reunir mais de 80% dos países do mundo.  Nunca tantas nações se reuniram para perseguir o mesmo objetivo – a defesa do meio ambiente. Os mais ricos e mais importantes países do mundo se despiram de suas posições econômica e política para , unidos, cuidarem da salvação do nosso planeta. A Conferência do Rio foi um ato de afirmação do Direito Ambiental. O produto de seu trabalho é um verdadeiro manual de recomendações de proteção ambiental para toda a humanidade.

 Vale a pena citar os cinco documentos produzidos nesse evento ecológico. São eles:

DECLARAÇÀO DO RIO DE JANEIRO . Trata-se de uma declaração de 27 princípios ambientais, com orientação para a implantação do desenvolvimento sustentável na Terra. Ficou conhecido como Carta da Terra.

DECLARAÇÃO DE PRÍNCIPIOS SOBRE FLORESTAS. Esse  documento estabelece que as florestas tropicais, boreais e outros tipos devem ser protegidas.

CONVENÇÃO SOBRE BIODIVERSIDADE. É  um documento em que os países signatários se comprometem em proteger as riquezas biológicas existentes, principalmente nas florestas; 112 países assinaram a Convenção.

CONVENÇÃO SOBRE O CLIMA.  Os 152 países que assinaram esse documento se comprometem a preservar o equilíbrio atmosférico, utilizando tecnologias limpas. O importante dessa Convenção é o compromisso de controle da emissão de CO2 na atmosfera

.AGENDA 21. Trata-se de um plano de ação que servirá como guia de cooperação internacional. É uma proposição de adoção de procedimentos em várias áreas, tais como recursos hídricos,  resíduos tóxicos, degradação do solo, do ar, das florestas, transferências de recursos e de tecnologia para os países pobres, qualidade de vida dos povos, questões jurídicas, índios, mulheres e jovens. 

Lei de Crimes Ambientais

Como demonstramos, o terceiro período da fase republicana do Direito Ambiental se caracteriza por um constante aperfeiçoamento. As definições da legislação foram sendo paulatinamente supridas por medidas oportunas e eficientes e que por essa razão merecem menção.

A Lei de Política Agrícola (n° 8.171, de 17/1/1991),  por exemplo, tem um capítulo inteiro voltado para a proteção ambiental (capítulo VI). O ponto mais importante dessa lei é que ela é que obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade (art. 99) com a reserva florestal obrigatória (art. 2° do Código Florestal).

Temos ainda o aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Territorial Rural-ITR (Lei n° 8.847/94 e 9.393/96) que dão tratamento tributário especial para áreas de preservação florestal.

Por último, já no início de 1998, foram tomadas duas providências da maior importância para a proteção ambiental.  Trata-se  do Decreto-lei n° 2.473, de 26 de janeiro de 1998, que criou o “Programa Florestas Nacionais”, destinado a dinamizar o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não-madeireiros, em caráter empresarial ou comunitário; e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “Lei de Crimes Ambientais” que define os crimes contra a natureza e estabelece as penas para os mesmos.

Pela importância, daremos destaque especial a esta nova lei. 

Inovações da Nova Lei.Como sabemos, a Constituição de 1988, ao dar um tratamento especial à proteção do meio ambiente (art. 225), exigiu uma rápida adaptação da legislação ambiental vigente, exigindo da mesma maior firmeza. Para atender a nova ordem jurídico-ambiental era preciso uma nova lei que definisse as infrações administrativas e os crimes contra a natureza e estabelecesse as penas correspondentes. A legislação existente sobre a matéria estava superada em vista do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tanto assim que a 4° Turma do TRF da 1° Região , ao julgar a Ac. 95.01.13167-0/MG, decidiu por unanimidade que Os atos normativos oriundos de decretos-lei ou neles apoiados só têm valia se abrigados pela exceção constante do art.25 do ADCT. Portaria do IBAMA que derivada de delegação de competência contida em decreto-lei não abraçado pelo Congresso Nacional, apresenta-se ilegal. Era preciso, portanto, a elaboração urgente de uma nova lei que se ajustasse a nova ordem constitucional. Veio, então, a Lei n° 9.605, de 12/02/98, denominada “Lei dos Crimes Ambientais”. Essa lei pode ser considerada com o melhor instrumento de defesa ambiental de que dispomos no momento.

Todos nós sabemos que as infrações administrativas e penais relativas ao meio ambiente se baseavam numa legislação esparsa e muitas vezes tecnicamente deficiente. Isso favorecia por demais os infratores. A nova lei veio corrigir essa anomalia. Ela trata da aplicação  de penas específicas para infrações penais e administrativas. Define os crimes contra a fauna, contra a flora, decorrentes da poluição, contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural e contra a Administração Ambiental e reserva um capítulo especial (capítulo VI) para as infrações administrativas. Nessa área, estabelece uma escala crescente para as penalidades, partindo da mais leve (advertência) até atingir a mais grave (as restritivas de direitos). Vale a pena nominar essas sanções administrativas criadas pela nova lei. São elas:  advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos e subprodutos da flora e fauna, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBMA publicou um excelente trabalho, com o título de “A Lei da Natureza” onde faz um quadro comparativo entre a legislação passada e a presente para demonstrar o grau de aperfeiçoamento da nova lei. Antes : Leis esparsas , de difícil aplicação.Depois: A legislação ambiental é consolidada; as penas têm uniformização e graduação adequadas e as infrações são claramente definidas.

Antes:

Pessoa jurídica não responsabilizava criminalmente.Depois: Define a responsabilidade da pessoa jurídica – inclusive a responsabilidade penal – e permite também incriminar a pessoa física, autora ou co-autora da infração.Antes: Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental.Depois: Pode Ter liquidação forçada no caso de ser criada e ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Nacional.Antes: Reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade.

Depois:

A punição é extinta com a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental.Antes: Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa.

Depois: A partir da constatação de dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.

Antes: Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até dois anos.

Depois: É possível substituir penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das punições previstas na lei têm limite máximo de quatro anos.Antes: A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida.

Depois:  Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.Antes: Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.

Depois: Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou de sua família, ou para se defender do ataque de animais ferozes, a lei descriminaliza o abate.

Antes: Maus-tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção.

Depois: Além dos maus-tratos, o abuso contra esses animais, bem como aos nativos ou exóticos passa a ser crime.Antes: Não havia disposições claras relacionadas a experiências realizadas com animais.

Depois: Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos são considerados crimes, quando existem recursos alternativos.

Antes: Pichar e grafitar não tinham penalidades definidas.Depois: A pratica de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspuscar edificação ou monumentos urbanos, sujeita o infrator a té um ano de detenção.Antes: A prática de soltura de balões não era punida de forma clara.

Depois: Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita à prisão e multa.

Antes: Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas era considerado contravenção.Depois: Destruição, dano, lesão ou maus-tratos às plantas de ornamentação é crime punido, por até um ano.

Antes: O acesso livre às praias garantindo, sem prever punição criminal a quem  o impedisse.

Depois: Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até cinco anos de prisão.Antes:  Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções.

Depois: O desmatamento não autorizado agora é crime, além de estar sujeito a pesadas multas.Antes: A comercialização, o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos com contravenção.

Depois: Comprar, vender, transportar, armazenar, madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita a até um ano de prisão e multa.

Antes: A conduta irresponsável de funcionário de órgãos ambientais não estava claramente definida.

Depois: Funcionários de órgãos ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até três anos de cadeia.

Antes: As multas, na maioria, eram fixadas por instrumentos normativos, passíveis de contestação judicial.

Depois: A fixação e aplicação de multas têm a força da leiAntes: A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil.

Depois: A multa administrativa varia de R$5,00 a R$ 50 milhões.A esta altura não resta dúvida de que o Direito Ambiental é incontestavelmente um direito especializado, moderno e abrangente. Tem autonomia como os outros ramos jurídicos e uma forte tendência publicista. É um direito novo em fase de constantes mudanças, sempre procurando o aperfeiçoamento. Consta dos currículos universitários em nível de graduação e pós-graduação. Já possui uma considerável bibliografia, com excelentes doutrinadores. É tema constante de congressos, seminários, encontros e debates. Cada vez mais os Tribunais se pronunciam sobre matéria ambiental, já havendo, nos dias atuais, uma considerável jurisprudência ecológica.Daqui para a frente nenhum país se desenvolverá se não dispuser de uma eficiente legislação ambiental e de uma política de proteção do meio ambiente bem definida.

É o que nos demonstrará a História. BIBLIOGRAFIA COIMBRA, J. A. A. O outro lado do meio ambiente – Convênio Cetesb Ascetesb,  dezembro, 1985, São Paulo.MAGALHÃES, J. P. A evolução do direito ambiental no Brasil, Ed. Oliveira Mendes, 1998.PEREIRA, O. D. Direito Florestal Brasileiro, Rio de Janeiro, Borsoi, 1950.GIMPEL, J. A revolução Industrial na Idade Média, trad. Álvaro Cabral, Rio de Janeiro: Zahar, 1977.ACOT, P. História da Ecologia,  trad. Carlota Gomes. Rio de Janeiro: Campus, 1990.WAINER, A. H. Legislação Ambiental Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1991.AMOR, A. La Protection Juridique de L’Environnement, Tunis. Publicação da Faculté de Sciences Juridiques et Sociales de Tunis, 1989.DESPAX, M. idemSODERO, F. P.  Apostila do Curso de Extensão Universitária de Direito Agrário. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1974.MACHADO, H. B. Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1981.ALVARENGA, O. M. Manual de Direito Agrário, Rio de Janeiro: Forense, 1985.MAIA, A. S. Curso de Direito Agrário (Discriminação de Terras). Brasília: Fundação Petrônio Portela – MJ, 1982.NEGRÃO, T. Código Civil e legislação civil em vigor, Ed. Saraiva.OLIVEIRA, J. Código do Processo Civil, Ed. Saraiva.Nova Lei de Crimes Ambientais Lei de nº 9605, de 12-2-1998. Legislação Complementar – Índice Remissivo, 2ª ed, Ed. Atlas S. A., São Paulo, 2000. 

Fica aqui meu agradecimento aoEngenheiro Luiz Gonzaga de Freitas Filho -  luizgonzaga.filho@bol.com.br  Ribeirão Preto/SP, que nos cedeu gentilmente esta pesquisa de excelente nível, a qual certamente atenderá a muitas pesquisas escolares e acadêmicas sobre este tema,  que é de suma importância para a humanidade.   Clóvis Marcondes de Souza. *(eu, Flavio Pinho Nogueira, de carona, agradeço pela oportunidade da leitura e aquisição de conhecimento )

Pesquisa: FPN-SP-Brasil