Comecemos pela Constituição de 1891, a primeira da República. Em matéria ambiental, ela foi totalmente omissa. Não continha um dispositivo sequer sobre essa matéria. No entanto, a legislação ordinária mostrou-se pródiga na proteção dos nossos recursos naturais.
A Primeira Reserva Florestal do Brasil.
No ano de 1895, o Brasil foi signatário do convênio das Egredes, celebrado em Paris, o qual foi responsável pela preservação de milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia. Ainda no campo internacional , fomos signatários de outros convênios, em 1902, cuja finalidade era proteger as aves úteis à agricultura. Em 1911, por força do Decreto n° 8.843 de 26 de junho , demos um significativo passo em matéria ambiental.
Foi criada a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre. 3)
O Primeiro Órgão Florestal e a Constituição de 1934.
Essa imensa reserva florestal, infelizmente, não foi implantada, ficando só no papel. À mesma época sob o governo do Marechal Hermes, tivemos a primeira tentativa de elaboração de um código florestal, fato que não se concretizou.
Continuamos evoluindo.
O nosso Código Civil, apesar de bastante individualista, proibiu as construções capazes de poluir ou inutilizar, para o uso ordinário , a água de poço ou a fonte alheia (art. 584). Isto ocorreu em 1916. Mais tarde, em 28 de dezembro de 1921, foi criado o Serviço Florestal do Brasil, pelo Decreto n° 4.421. Seu objetivo, estabelecido no art. 1°, era a conservação e aproveitamento das florestas. É o embrião do atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O Serviço Florestal Brasileiro foi sucedido pelo Departamento de Recursos Naturais Renováveis ( Decreto n° 17.042/25) , e este Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF ( Decreto-lei n° 289/67), já extinto e substituído pelo IBAMA. Outra medida importante que podemos considerar foi à adotada pelo Decreto n° 16.300, de 31 de dezembro de 1923, que previa a possibilidade de impedir que as fábricas e oficinas prejudicassem a saúde dos moradores e de sua vizinhança, possibilitando o isolamento e o afastamento de indústrias nocivas ou incômodas.
Entramos na década de 1930, e em 1934 tivemos uma nova Constituição. Apesar de omissa em matéria ambiental, essa carta trazia algumas novidades que merecem destaque. São as seguintes:
a) separava da propriedade as riquezas do subsolo e as quedas d’água ( art. 118) para efeito de exploração e aproveitamento;
b) atribuía competência privada à União , e supletiva ou complementar aos Estados, para legislar sobre riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração.( art. 5°, XIX, j);
c) atribuía competência concorrente à União e aos Estados para cuidarem da saúde e assistência pública e protegerem as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico (art. 10).4) Medidas de Proteção Ambiental de Destaque na Década de 1930.Após a Constituição de 1934, a nossa legislação ambiental passou a ser abrangente. Vieram a lume o Código Florestal (Decreto n° 23.793, de 10 de julho de 1934); e o Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934). Neste mesmo ano, foi realizada no Rio de Janeiro a I Conferência Brasileira para a Proteção da Natureza, evento deveras importante pela sua repercussão em matéria de preservação ambiental. O nosso primeiro Código Florestal foi um instrumento altamente conservacionistas, elaborado por pessoas de grande gabarito e conhecedores de nossa realidade ambiental como José Mariano Filho, Augusto de Lima e Luciano Pereira da Silva. O Código de 1934, realmente , foi uma peça exemplar e bastante avançada para a época, pois fazia severas restrições à propriedade privada, num momento em que o direito de propriedade ainda gozava de privilégios garantidos pela Constituição e pelo direito privado.
Na década de 1930 ocorreram outros eventos de importância ambiental, como a criação do primeiro parque nacional do Brasil, o de Itatiaia (Decreto-lei n° 1.713, de 14 de junho de 1937). Aliás, dois anos mais tarde, em 1939, foram criados outros dois: o de Iguaçu e o da Serra dos Órgãos. Na década seguinte, participamos da Convenção para a Proteção da Flora, Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 3 de 1948. Essa Convenção merece destaque pela matéria nela tratada, como, por exemplo, a definição de Parques Nacionais, Reservas Nacionais, Monumentos Nacionais e Reservas de Regiões Virgens, proteção às aves migratórias e de espécies ameaçadas de extinção, bem como importação, exportação e trânsito de espécies protegidas da flora e fauna.
O Avanço da Proteção Ambiental
Após a Constituição de 1946.Ainda na década de 1940 tivemos um fato que não poderíamos omitir. Trata-se da promulgação da Constituição de 1946, que nos reconduziu ao regime democrático. Como as demais , essa carta não contemplou a matéria ambiental. Mas teve o mérito de introduzir em seu texto a desapropriação por interesse social (art. 141, § 16). Este dispositivo foi regulamentado pela Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, que considerou como de interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de águas e de reservas florestais. A nossa legislação ambiental continuou evoluindo e chegamos à década de 1960, período de importantes decisões nesse campo. Nela, o Direito Ambiental tornou-se mais sólido, em razão de uma consciência conservacionista já bem evoluída e que influenciara de forma decisiva essa legislação. Para não sermos exaustivos, citaremos apenas os eventos que consideramos mais importantes e significativos, como a instituição da Política Nacional de Saneamento Básico (Decreto-lei n° 248, de 28 de fevereiro de 1967), que continham diretrizes destinadas à fixação de programa governamental nos setores do saneamento básico e abastecimento de água, visando combater a chamada “poluição dos pobres”. Na atividade imobiliária, a Lei n° 4.778, de 22 de setembro de 1965, determinou a oitava das autoridades florestais na aprovação de planos de loteamento. Através da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, veio o novo Código Florestal, substituindo o de 1934. Em seguida, foi editada a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, dispondo sobre a proteção à fauna.
Paracumprir e fazer cumprir essa legislação foi criado um órgão específico, vinculado ao Ministério da Agricultura. Trata-se do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF (Decreto-lei n° 289, 28 de fevereiro de 1967).Vale lembrar que ainda na década de 1960 tivemos uma nova Constituição, a de 1967, emendada em 1969, emenda esta que eqüivaleu à outra Constituição. Essas duas cartas não se preocuparam em proteger o meio ambiente de forma específica, mas sim de maneira diluída. Há referências separadas a elementos integrantes do meio ambiente, tais como florestas, caça e pesca. Analisando essa cartas, notamos que a Constituição de 1967 manteve, como a anterior à necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8°).A Constituição de 1969 manteve essa situação, trazendo uma novidade no art. 72, ao dispor que a lei regulará mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades, e que o mau uso da propriedade impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.Na primeira fase republicana, não temos dúvida de que a década de 1970 foi a mais importante, vez que nos preparou bem para a Segunda fase. Medidas de grande repercussão foram tomadas e as instituições conservacionistas foram fortalecidas. Infelizmente, no início dessa importante década tivemos um contratempo que nos fez retroceder um pouco.
Foi à elaboração do I Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Lei n° 5.727, de 4 de novembro de 1971, para ser executado no período de 1972 a 1974. O I PND, em matéria ecológica, foi um desastre. Através de grandes programas como o PIN – Programa de Interação Nacional, aprovado pelo Decreto-lei n° 1.106, de 16 de junho de 1960, e o PROTERRA – Programa de Redistribuição de Terras e Estímulos à Agropecuária do Norte e do Nordeste, aprovado pelo Decreto-lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971, levou para a Amazônia a maior devastação já ocorrida nessa região. O incentivo à pecuária e as facilidades para a aquisição de terras levaram um grande contingente de predadores ávidos de fortuna fácil. As conseqüências dessa política foram as piores possíveis e a destruição em massa dos recursos naturais deixaram marcas indeléveis.
Pesquisa:FPN-SP-Brasil
Fonte: Engenheiro Luiz Gonzaga de Freitas Filho - luizgonzaga.filho@bol.com.br Ribeirão Preto/SP